O desembargador federal Márcio Barbosa Maia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aceitou recurso de agravo de instrumento interposto pelo escritório Araujo Advogados Associados em nome de uma empresa de equipamentos de saúde. O agravo de instrumento pedia a suspensão de decisão anterior de primeira instância da Justiça Federal que indeferiu pedido de liminar para a apreciação imediata, pela Anvisa, de pedido de cadastramento de produto. Com a aceitação do agravo de instrumento, a Anvisa terá 30 dias, a contar da sua intimação, para analisar pedido de cadastramento de produto da empresa em questão. Caso o órgão não cumpra este prazo, terá de pagar multa diária de R$ 1 mil.

PARA ENTENDER O CASO

Esta empresa de equipamentos de saúde protocolou, no dia 19/06/2013, pedido de análise de concessão de cadastramento de um dos seus produtos na Anvisa. A agência, no entanto, não cumpriu o prazo legal de três meses de análise do pedido. O escritório Araujo Advogados Associados entrou na Justiça com mandado de segurança pedindo liminar (decisão provisória) para que o prazo legal fosse cumprido pela Anvisa. O juiz federal da 2º Vara do Tribunal Regional Federal indeferiu o pedido de liminar. Segundo ele, embora a Anvisa estivesse descumprindo a lei que determina análise do pedido de cadastramento de um produto no prazo de três meses, a demora no caso em questão não era “absurdo considerando as precárias condições de trabalho no serviço público atualmente, com a constante escassez de servidores habilitados”.

Para o advogado Evaristo Araujo, o argumento dado pelo juiz da primeira instância para justificar o indeferimento do pedido de liminar não é aceitável. “Lei é lei. E a Anvisa precisa cumpri-la. As empresas não podem ser penalizadas porque a Anvisa não tem número de funcionários suficiente e nem com capacidade para cumprir a demanda de análise de certificados no setor da saúde. Isso é problema da Anvisa e não do empresariado do setor”, afirma Evaristo Araujo. “A demora na apreciação dos pedidos afronta o princípio da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. E isso tem provocado sérios prejuízos de ordem econômica, comercial e social às empresas”, completa o advogado.

Em sua decisão, o desembargador federal Márcio Barbosa Maia explica: “Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, no caso, pedido de revalidação de registro de produtos, sem justificativa plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação dos mesmos”.