Tendo em vista a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça , que suspendeu a liminar que paralisava o Programa de Incentivo à Adaptação de Contrato (PIAC), a Diretoria Colegiada da ANS volta a recomendar aos usuários de planos de saúde adquiridos antes de janeiro de 1999 (planos antigos) uma cuidadosa análise de seus contratos para avaliação da conveniência de adequá-los às regras atuais. De acordo com a Agência, o Programa de Incentivo, criado pela ANS, é uma opção, temporal, que se extingue em 90 dias contados da data do recebimento da proposta da operadora. Em função da suspensão do programa, a ANS publicou a RN 80/04. Para quem tinha em 30 de junho de 2004 menos de 30 dias para apresentar a manifestação à proposta, a Resolução Normativa amplia para 30 dias este prazo, a contar do último dia 02/09. Foi mantido o prazo para os demais casos, mas a recontagem será reiniciada a partir de 02/09/04.
A ANS destaca que o programa não obriga qualquer usuário de plano antigo à adequação. A adesão do consumidor às propostas apresentadas será de sua livre opção, sendo-lhe garantida a manutenção de seu contrato nas condições em vigor. A ANS continuará acompanhando permanentemente os planos antigos para coibir abusos que possam ser praticados, aplicando, quando cabível, penalidades.
A principal característica do Programa instituído pela ANS é a possibilidade de redução dos custos com a adequação em função da adesão simultânea do maior número possível de consumidores. Pela regra estabelecida, as operadoras de planos de saúde devem apresentar – simultaneamente a todos os seus clientes portadores de contratos antigos – pelo menos uma das propostas de adequação em condições especiais. As propostas podem ser
– adaptação (consiste na assinatura de um termo aditivo ao contrato atual, cujas cláusulas, somadas às do contrato antigo, passam a garantir os direitos assegurados pela Lei 9.656/98. Essa proposta está prevista de ser oferecida pela operadora a seus clientes através de um “Plano de Adesão a Contrato Adaptado)
– modificação especial – operadoras com menos de 10 mil clientes e que não possuem contratos assinados depois de 31 de dezembro de 1998 e que, portanto, somente se mantém no mercado para honrar os compromissos assumidos, poderão oferecer uma opção de aditivo contratual especial. O aditivo consiste na: I- eliminação de cláusulas que permitam limitação quantitativa de procedimentos e rescisão unilateral imotivada pela operadora; II- vigência do contrato por prazo indeterminado a partir do aditamento; III- acréscimo de 3% (três por cento) no valor da contraprestação pecuniária a vigorar a partir do mês em que ocorrer o próximo reajuste do contrato; e IV- sujeição das cláusulas de reajuste e revisão às regras da Lei n.º 9.656, de 1998, e sua regulamentação.
– migração para novo contrato – consiste na opção de substituir o contrato antigo – que não está protegido pela Lei 9.656/98 – por um plano da mesma operadora, devidamente registrado na ANS. Pela RN 64, a operadora deve oferecer condições especiais de: preço, carência para novas coberturas e enquadramento em faixa etária. Esta opção poderá ser oferecida como alternativa à adaptação quando o Índice de Utilização do plano estiver acima de 90%.