O ano de 2009 começa, para o setor de Saúde Suplementar, principalmente no que tange à operação de Planos e Seguros Privados de Saúde, apresentando desafios de monta, a maioria deles oriundos de determinações regulatórias emanadas de atos governamentais, especialmente de parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já no final de 2008, entrou em vigor o Decreto nº 6523, regulando o sistema de atendimento dos Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). As operadoras de saúde já começam a sentir o peso desta nova regra, que trouxe dificuldades operacionais e aumento de custos.
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Neste ano, o mercado operador deverá se adaptar à implantação da chamada mobilidade com portabilidade de carências, o instituto jurídico que permitirá aos beneficiários migrar de uma operadora para outra, levando consigo o cumprimento dos períodos de carência já realizado na empresa anterior. Essa inovação altera substancialmente a comercialização dos planos individuais e familiares, que representam cerca de 20% do total dos usuários da saúde privada. Em outras palavras, correspondem a uma massa populacional assistida da ordem de 10 milhões de beneficiários no Brasil.
Outra questão a ser resolvida no curso de 2009, será a definição da constitucionalidade ou não do ressarcimento ao SUS. O artigo 32 da Lei nº. 9656/98 exige das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde o ressarcimento ao sistema público caso seus beneficiários utilizem os serviços de suas instituições integrantes. Já são quase 6 mil processos movidos contra a ANS, órgão encarregado da cobrança, e a solução só virá com uma decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1931, da Confederação Nacional de Saúde (CNS).
Outros atos regulatórios, originários da ANS, devem instituir as chamadas administradoras de benefícios e reformular as modalidades de contratação de planos individuais e familiares, e principalmente dos planos coletivos empresarias e por adesão. Tais normas, caso sejam implantadas, irão impactar a comercialização e a viabilidade econômico-financeira das operadoras, principalmente no que concerne aos planos exclusivamente odontológicos. Efetivada esta regulamentação, ela será um elemento perturbador das relações contratuais entre a massa assistida e as operadoras, tanto nos planos médicos quanto nos de odontologia.
No campo legislativo, dos inúmeros Projetos de Lei em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, merecem destaque os Projetos de Lei nº 4076/2001 e outros 26 a ele apensados. Estes foram objeto de um Substitutivo de Relatoria aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, alterando pontos importantes do atual marco regulatório do setor. A regulação instituído pelas Leis nº 9656/98 e 9961/00, pela redação que lhes foi dada pela Medida Provisória nº 2177-44, ainda vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, posto que pendente de votação pelo Parlamento Brasileiro.
Tendo em vista estes trâmites, é importante que a iniciativa privada se mobilize para aprimorar cada vez mais os seus processos de gestão. Ela é responsável pela cobertura de agravos de saúde de cerca de 25% da população brasileira, disponibilizando para ela planos e seguros de saúde. Diante de um cenário de regulação restritiva como aquele existente em nosso país, somente com alto índice de eficiência empresarial é que será possível continuar atuando no segmento.
* Dagoberto J.S. Lima é sócio-fundador do Advocacia Dagoberto J.S. Lima e chefe da assessoria jurídica do Sistema Abramge/Sinamge e Sinog
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Ano novo, regulações novas
Em artigo, Dagoberto Lima comenta os desafios para o setor de Saúde Suplementar, em 2009
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